D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, será atribuído em parcela de caráter eventual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico, Oficiais da Polícia Militar e Praças da Polícia Militar, bem como aos ocupantes de cargos comissionados, em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, em função do desempenho no alcance de metas pré-estabelecidas de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.
Diário Oficial
Salvador, Bahia · Sábado e Domingo
8 e 9 de Fevereiro de 2014
Ano · XCVIII · Nos 21.353 e 21.354
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